Comprar lista de contatos é crime; saiba como sua empresa pode ser punida
Atos invasivos, que desrespeitam o direito pessoal do cliente no meio digital e ações que vão contra a ética de conquistas de clientes e formalização de um negócio legal, cresceram de forma ilegal no mercado nos últimos anos e envolvem questões jurídicas presentes no Código Penal. Neste artigo, explicaremos a razão pela qual não se deve comprar nenhuma lista de contratos e possíveis punições.
O que são listas de contatos?
São a disponibilização de dados e perfis de possíveis clientes, para um termo mais técnico focado no Marketing Digital, os leads. Nesta lista de contato estão informações para que empresas possam entrar em contato: celular da pessoa, telefone fixo, endereço de e-mail, localidade e dados pessoais. Alguns, mais aprofundados, podem até conter informações referentes à ocupação e outros. O seu termo técnico é chamado de ?mailing?.
É considerado crime?
De forma geral, é frequente que os compradores destas listas continuem a filtrar e a enviar mensagens por e-mails, separando o máximo de grupo para que suas mensagens sejam recebidas pelo maior número de pessoas. Falamos de ser uma ação que fere a privacidade, justamente pelo fato dos destinatários não terem conhecimento de quem é a empresa remetente.
Por mais que muitos desses casos sejam sequer apurados ou passem impune, o Código Penal considera como uma violação aos direitos o ato de repassar dados pessoais sem qualquer conscientização ou autorização e conhecimento do receptor.
Qualquer pessoa que receber este tipo de mensagem, está apta a fazer qualquer denúncia formal e a punição se torna uma questão de tempo. Esta também é uma questão referente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que o seu núcleo está sendo discutido e o direito pessoal infringido.
O site da justiça brasileira, que pode ser acessado pelo link jus.com.br', disponibiliza um artigo focado só na venda de mailing. Nele é destacada a violação ao disposto nos artigos 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor e do Art. 4º da Lei 12.413, de 09 de junho de 2011.
Art. 43. O Consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Art 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
Para mais informações, acesse jus.com.br.